É chegado a hora de definirmos o
que fazer com o nosso 13º Salário, e mais que definirmos o que fazer, é conhecer
um pouco desse nosso Direito.
Antes de mais nada e bom
esclarecermos que o 13º Salário, na verdade é chamado na Legislação de ABONO
NATALINO, instituída pela Lei nº 4.090 de 13.07.1962. O empregado por tanto não
encontra uma normatização especifica na CLT sobre o 13º Salário. Garantido
também pela nossa Lei Maior a Constituição Federal em seu artigo 7º inciso VIII.
QUEM TEM DIREITO: Todo trabalhador urbano ou rural, inclusive os
inativos, e avulsos independente de registro na
(CTPS) Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ainda que por medida judicial, portanto os únicos excluídos
do abono natalino são os AUTÔNOMOS
que não possuem relação de emprego com o empregador ou tomador de serviço.
QUANDO DEVE SER PAGO: O
referido abono deverá ser pago em duas parcelas sendo a primeira de 01 de
fevereiro à 20 de novembro e a segunda
parcela de 21 de novembro a 20 de dezembro. O pagamento da gratificação em uma única
parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal,
estando o empregador sujeito a multa.
Algumas empresas utilizam como data de pagamento da primeira parcela do
Abono o mês do aniversario do empregado ou ainda o período de férias onde o
beneficiário recebe a primeira parcela, mas para que isso ocorra o empregado
deverá realizar a solicitação no mês de janeiro. Caso o dia marcado para o
pagamento seja feriado ou final de semana a data deve ser antecipada para o dia
útil anterior.
PAGAMENTO EFETIVO: O valor a
ser recebido terá como base a remuneração do mês de dezembro, na totalidade do período ou dentro da sua proporcionalidade ou seja,
ainda que o empregado não tenha trabalhado os 12 meses receberá de forma proporcional
o seu abono, 1/12 para cada mês
trabalhado, não podendo ficar pendente o valor para o ano seguinte. As horas
extras, adicional noturno e de insalubridade e comissões adicionais também
entram no cálculo da gratificação
A primeira parcela será portando
de 50% do salário de dezembro pago conforme estipulado acima, a segunda parcela
será do valor total do salário descontado a primeira parcela do abono mais
todos os encargos que naturalmente são atribuídos ao salário, como por exemplo
INSS, FGTS totalizando assim a quitação do valor.
Se o trabalhador tiver mais de quinze
faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12
avos relativos àquele mês, vale ressaltar que não será deduzido do abono
as faltas justificadas, períodos de Férias, recessos, licença saúde e todos os
outros afastamentos autorizados pela CLT.
PERDA
DO DIREITO - Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado
por justa causa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário